Última alteração: 2016-10-26
Resumo
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, reiterou a garantia dos direitos originários sobre as terras que os povos indígenas tradicionalmente ocupam e trouxe uma definição concisa e muito acertada do que são "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios". Houve com isso uma ruptura paradigmática quanto ao tipo de vinculação dos grupos com o território que necessita ser comprovada. As leis até então vigentes e os procedimentos técnicos preconizavam a investigação da "imemorialidade" da ocupação das áreas, pressupondo uma continuidade temporal de longa duração dos índios com elas. Já a "tradicionalidade", conceito que passou a ser adotado pelo marco legal, se justifica muito mais pelo modo de ocupação do espaço e pela importância do território para a reprodução física e cultural dos povos que o habitam, de acordo com seus costumes e tradições. O que define a tônica deste trabalho, portanto, é a diferenciação dos conceitos de "imemorialidade" e "tradicionalidade" e as consequências de suas aplicações nos processos de identificação de Terras Indígenas.
Palavras-chave: Imemorialidade, tradicionalidade, ocupação, demarcação, Terras Indígenas